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Jean-François Bauduin
Tradutor/revisor consultor
Câmara Baixa do Parlamento
Fundador/administrador do site e fórum "Belgian Translators" (www.beltrans.org)
Wordscope Video«Sebastian Thrun: o carro sem condutor da Google - TED Talks -»
(vídeo com legendas em português)
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Tradução de«açao para » (Português → Inglês) :
TERMINOLOGIA
see also In-Context Translations below ação judicial [ ação judiciária | acção judicial | instância judicial | litígio ]
legal action [ court case | initiation of legal action | procedure (law)(UNBIS) ]
Técnico de ação social | Técnica de ação social | Técnico de ação social/Técnica de ação social
care worker | social care assistant | senior care worker | social care worker
Técnica de ação social comunitária | Técnico de ação social comunitária | Técnico de ação social comunitária/Técnica de ação social comunitária
community carer worker | independent living advisor | adult community care worker | community carer
Coordenadora de serviço de ação social | Coordenador de serviço de ação social | Coordenador de serviço de ação social/Coordenadora de serviço de ação social
social work programme manager | social work programme supervisor | social work supervisor | social work team manager
ação com transação condicionada | ação condicionada | ação de transmissão condicionada | ação ligada
share with restricted transferability | stock certificate with limitations on right to transfer | tied share
ação em matéria penal [ acção em matéria penal ]
criminal proceedings
ação criminal | ação penal | ação pública | prossecução penal
criminal prosecution | prosecution
programa de ação comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde | programa de ação comunitária de promoção, informação, educação e formação para a saúde | programa de ação comunitário no domínio da promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde
Community Action Programme on Health Promotion | Community action programme on health promotion, information, education and training | programme of Community action on health promotion, information, education and training
ação em matéria civil [ acção em matéria civil ]
civil proceedings [ action brought before a civil court | lawsuit ]
Ação Internacional para os Recursos Genéticos [ GRAIN ]
Genetic Resources Action International
O novo plano de ação sublinha o nosso compromisso para pôr termo a esta atividade criminosa, conjugando vontade política e ação no terreno».
The new Action Plan underlines our commitment to ending this criminal activity, bringing together political will and action on the ground".
O plano de ação faz parte do quadro mais amplo do plano de ação da UE para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, apresentado pela Comissão em fevereiro de 2016.
The Action Plan forms part of the wider EU Action Plan to strengthen the fight against terrorist financing presented by the Commission in February 2016.
A Comissão Europeia publicou hoje o relatório sobre a aplicação do plano de ação conjunto UE-Turquia, para avaliar o seguimento dado aos respetivos compromissos assumidos ao abrigo do plano de ação.
The European Commission is today publishing a report on the implementation of the EU-Turkey Joint Action Plan, assessing the follow-up of the respective commitments under the Action Plan
O plano de ação articula-se em torno de duas linhas de ação principais:
The Action Plan will focus on two main strands of action:
O Plano de Ação proposto aborda os principais domínios da política em matéria de direitos humanos e centra-se nas prioridades que requerem um maior empenhamento, baseando-se nos resultados alcançados no âmbito do Plano de Ação anterior (2012-2014).
The proposed Action Plan addresses key areas of human rights policy and focuses on priorities where enhanced commitment is required, capitalising on the achievements of the previous Action Plan (2012-2014).
18. Reconhece os esforços envidados pelo SEAE e pela
Comissão na apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu sobre a execução do primeiro
Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; apela à VP/AR e ao SEAE para que cooperem com os Estados-Membros, a Comissão, o Parlamento, a sociedade civil e as organizações regionais e internacionais no quadro da revisão e das consultas conducentes à adoção de um novo plano de ação, para entrar em vigor no início de 2015; saúda os debates destinados a lograr uma melhor atribuiçã
...[+++]o de prioridades aos objetivos no novo plano de ação e a melhorar a clareza, a eficácia e a coerência deste instrumento de política externa da UE, advertindo, porém, contra uma restrição do âmbito do plano de ação ou uma redução do nível de ambição em termos de integração dos direitos humanos em todos os domínios de ação da UE;
18. Appreciates the efforts made by the EEAS
and the Commission to report back to Parliament on the implementation of the first EU Action Plan on Human Rights and Democracy; calls on the VP/HR and the EEAS to involve the Member States, the Commission, Parliament, civil society and regional and international organisations in the review and consultations leading to the adoption of a new Action Plan, to take effect in early 2015; welcomes the discussions aimed at achieving better prioritisation of objectives in the new Action Plan, and at improving the clarity, effectiveness and coherence of this EU external policy tool, but warns against n
...[+++]arrowing the scope of the Action Plan or lowering the level of ambition in terms of mainstreaming human rights across EU policy areas;Se tiver sido apresentada uma queixa acompanhada d
e pedido de indemnização civil, mas isso significar que, no momento da sua apresentação, ainda não foi submetida uma ação à apreciação do tribunal, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e, na pendência do tratamento da queixa, essa ação ainda possa a vir ser posteriormente submetida à apreciação do tribunal, com efeitos retroativos ao momento da apresentação da queixa, decorre do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 que o tribunal a cuja apreciação a ação foi submetida, depois de ter sido apresentada uma queixa acompanhada de pedido de indemnizaçã
...[+++]o civil num tribunal belga, deve suspender a instância até que seja determinado se foi ou não foi submetida uma ação à apreciação do tribunal belga, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001?
If a complaint involving a civil claiman
t has been lodged but that does not mean that, at the time of lodging, proceedings as referred to in Article 27(1) of Regulation No 44/2001 have yet been brought, and where, in the course of examination of the complaint lodged, proceedings may subsequently be brought with retroactive effect to the date of the lodging of the complaint, does Article 27(1) of Regulation No 44/2001 have the effect that the court seised of the matter after the complaint involving a civil claimant has been lodged with the Belgian court must stay its proceedings until such time as it has been established whether proceedin
...[+++]gs as referred to in Article 27(1) [of Regulation No 44/2001] have been brought in the Belgian court?– Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995, e as resoluções do Parlamento, de 18 de maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Ação de Pequim , de 10 de março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de ação da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Ação (Pequim+10) , e de 25 de fevereiro de 2010, sobre Pequim +15 – Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género ,
– having regard to the Beijing Declaration and Platform for Action adopted by the Fourth World Conference on Women on 15 September 1995 and to Parliament’s resolutions of 18 May 2000 on the follow-up to the Beijing Action Platform and of 10 March 2005 on the follow-up to the Fourth World Conference on Women - Platform for Action (Beijing+10) and of 25 February 2010 on Beijing +15 - UN Platform for Action for Gender Equality ,
EUROPA - EU law and publications - EUR-Lex - EUR-Lex - C2013/148/03 - EN // CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/06/13 // Programa «Juventude em Ação» // Ação 4.6 — Parcerias
EUROPA - EU law and publications - EUR-Lex - EUR-Lex - C2013/148/03 - EN // CALL FOR PROPOSALS — EACEA/06/13 // ‘Youth in Action’ programme // Action 4.6 — Partnerships
Convite à apresentação de propostas — EACEA/06/13 — Programa «Juventude em Ação» — Ação 4.6 — Parcerias
Call for proposals — EACEA/06/13 — ‘Youth in Action’ programme — Action 4.6 — Partnerships
44. Salienta que os mecanismos RAL e RLL não se podem substitui
r a um mecanismo de ação coletiva; exorta, por conseguinte, a Comissão a explorar medidas conducentes à criação de um mecanismo coerente de ação coletiva a nível europeu, no domínio da proteção dos consumidores, aplicável aos casos transfronteiras; salienta que medidas descoordenadas na União poderiam conduzir a uma fragmentação; assinala que, a fim de garantir a eficácia da ação coletiva e de prevenir eventuais abusos, a abordagem da UE em sede de ação coletiva deve apenas incluir ações representativas apresentadas por entidades devidamente reconhecidas a nível nacional (aut
...[+++]oridades públicas como os provedores de justiça ou as organizações dos consumidores); insiste na necessidade de fazer a abordagem da União em matéria de ação coletiva assentar no princípio da adesão voluntária («opt-in»);
44. Stresses that ADR and ODR mechanisms cannot substitut
e a collective redress mechanism; calls, therefore, on the Commission to explore measures that would lead to the creation of a Union-wide coherent collective redress mechanism in the field of consumer protection which would be applicable to cross-border cases; stresses that uncoordinated initiatives within the Union could lead to fragmentation; emphasises that, in order to ensure the efficiency of collective redress and avoid potential abuses, the Union approach to collective redress should include representative action only in the case of entities duly recognised at national level
...[+++] (public authorities such as ombudsmen, or consumer organisations); insists on the need to build the Union approach to collective redress on the opt-in principle;45. Salienta que os mecanismos RAL e RLL não se podem substitui
r a um mecanismo de ação coletiva; exorta, por conseguinte, a Comissão a explorar medidas conducentes à criação de um mecanismo coerente de ação coletiva a nível europeu, no domínio da proteção dos consumidores, aplicável aos casos transfronteiras; salienta que medidas descoordenadas na União poderiam conduzir a uma fragmentação; assinala que, a fim de garantir a eficácia da ação coletiva e de prevenir eventuais abusos, a abordagem da UE em sede de ação coletiva deve apenas incluir ações representativas apresentadas por entidades devidamente reconhecidas a nível nacional (aut
...[+++]oridades públicas como os provedores de justiça ou as organizações dos consumidores); insiste na necessidade de fazer a abordagem da União em matéria de ação coletiva assentar no princípio da adesão voluntária ("opt-in");
45. Stresses that ADR and ODR mechanisms cannot substitut
e a collective redress mechanism; calls, therefore, on the Commission to explore measures that would lead to the creation of a Union-wide coherent collective redress mechanism in the field of consumer protection which would be applicable to crossborder cases; stresses that uncoordinated initiatives within the Union could lead to fragmentation; emphasises that, in order to ensure the efficiency of collective redress and avoid potential abuses, the Union approach to collective redress should include representative action only in the case of entities duly recognised at national level
...[+++](public authorities such as ombudsmen, or consumer organisations); insists on the need to build the Union approach to collective redress on the opt-in principle;8. «ação de indemnização», uma ação ao abrigo do direito nacional pela qual uma parte lesada intenta uma ação de indemnização num tribunal nacional; pode cobrir também ações pelas quais uma pessoa que atua em nome de uma ou mais partes lesadas intenta uma ação de indemnização num tribunal nacional, quando a legislação nacional prevê essa possibilidade;
3. ‘action for damages’ means an action under national law by which an injured party brings a claim for damages before a national court; it may also cover actions by which someone acting on behalf of one or more injured parties brings a claim for damages before a national court, where national law provides for this possibility;
A tónica das ações da União será, por conseguinte, colocada no apoio a políticas e objetivos essenciais da União que abrangem
todo o ciclo de inovação e os elementos do triângulo do conhecimento, incluindo a Estratégia Europa 2020; a iniciativa emblemática "União da Inovação"; "Uma
política industrial para a era da globalização", "Uma Europa Eficiente em Termos de Recursos" e o roteiro correspondente (16); o Roteiro de Transição para uma Economia Hipocarbónica Competitiva em 2050. A adaptação às alterações climáticas: Para um quadro d
...[+++]e ação europeu (17) a Iniciativa Matérias-Primas (18); a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União (19); Uma Política Marítima Integrada para a União (20); a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; a Diretiva-Quadro da Água e as diretivas nela baseadas; a Diretiva Inundações (21); o Plano de Ação para a Ecoinovação e o Programa de Ação geral da União Europeia em matéria de Ambiente para 2020 (22).
The focus of Union actions shall therefore be on supporting key Union objectives and policies covering the whole innovat
ion cycle and the elements of the knowledge triangle, including the Europe 2020 strategy; the flagship initiatives 'Innovation Union', 'An industrial policy for the globalisation era', 'Digital Agenda for Europe' and 'Resource-efficient Europe' and the corresponding Roadmap (16); the Roadmap for moving to a competitive low-carbon economy in 2050; 'Adapting to climate change: Towards a European framework for action' (17); the Raw Materials Initiative (18); the Union's Sustainable Development Strategy (19); an Integrated
...[+++]Maritime Policy for the Union (20); the Marine Strategy Framework Directive; the Water Framework Directive and the Directives based on it; the Floods Directive (21); the Eco-innovation Action Plan; and the General Union Environment Action Programme to 2020 (22).A iniciativa é também compl
ementar do Plano de Ação da União Europeia para a aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (Plano de ação FLEGT) Plano de Ação FLEGT) e das disposições do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (5), que obriga os operadores que comercializam produtos da madeira a exercerem
a diligência devida para impedir a entrada de madeira ilegal no merca
...[+++]do da União.
The initiative is also complementary to the Forest Law Enforcement, Governance and Trade Action Plan of the European Union (EU FLEGT) and the provisions of Regulation (EU) No 995/2010 of the European Parliament and of the Council of 20 October 2010 laying down the obligations of operators who place timber and timber products on the market (5), which require traders of timber products to exercise due diligence in order to prevent illegal wood from entering into the Union market.
8. «ação de indemnização», uma ação ao abrigo do direito nacional pela qual uma parte lesada intenta uma ação de indemnização num tribunal nacional; pode cobrir também ações pelas quais uma pessoa que atua em nome de uma ou mais partes lesadas intenta uma ação de indemnização num tribunal nacional, quando a legislação nacional prevê essa possibilidade.
3. ‘action for damages’ means an action under national law by which an injured party brings a claim for damages before a national court; it may also cover actions by which someone acting on behalf of one or more injured parties brings a claim for damages before a national court, where national law provides for this possibility.
21. Propõe, caso a Comissão apresente uma proposta de quadro horizontal aplicável à ação coletiva, a adoção de um princípio de ação de acompanhamento, sempre que adequado, segundo o qual o exercício privado de direitos a título de ação coletiva apenas possa ter lugar se tiver havido previamente uma decisão em que a Comissão ou uma autoridade nacional da concorrência declare verificada a infração; observa que o estabelecimento do princípio de ação de acompanhamento não prejudica a possibilidade de prever ações autónomas e de seguimento;
21. Suggests that, should the Commission submit a proposal for a horizontal framework governing collective redress, a principle of follow-on action should be adopted where appropriate, whereby private enforcement under collective redress may be implemented if there has been a prior infringement decision by the Commission or a national competition authority; notes that establishing the principle of follow-on action does not generally preclude the possibility of providing for both stand-alone and follow-on actions;
Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas em infração penal, perante o tribunal em que foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível;
as regards a civil claim for damages or restitution which is based on an act giving rise to criminal proceedings, in the court seised of those proceedings, to the extent that that court has jurisdiction under its own law to entertain civil proceedings;
2. Quando as tarefas de execução orçamental são confiadas a uma entidade, que executa uma ação com vários doadores, os procedimentos referidos no artigo 60.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento Financeiro consistem em verificar se a entidade utilizou, a favor da ação, um montante equivalente ao pago pela Comissão relativamente à ação em causa e se as despesas foram efetuadas em conformidade com as obrigações decorrentes do acordo celebrado com a entidade.
2. Where budget implementation tasks are entrusted to an entity implementing a multi-donor action, the procedures referred to in points (b) and (c) of Article 60(6) of the Financial Regulation shall consist in verifying that an amount corresponding to that paid by the Commission for the action concerned has been used by the entity for the action and that the expenditure has been incurred in accordance with the obligations laid down in the agreement signed with the entity.
Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas em infração penal, perante o tribunal em que foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível.
as regards a civil claim for damages or restitution which is based on an act giving rise to criminal proceedings, in the court seised of those proceedings, to the extent that that court has jurisdiction under its own law to entertain civil proceedings.
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